terça-feira, 23 de junho de 2009

Advogados pedem cassação de registro de Tião Viana

Da Agência Amazônia de Notícias

Pedido é feito ao STF por causa de fraude no registro do primeiro suplente


BRASÍLIA - Mais uma dor de cabeça para o senador Tião Viana (PT-AC). Os advogados José Wilson Mendes Leão e Fábio Broilo Paganella ingressaram com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pedem o prosseguimento da ação impetrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para cassar o registro da candidatura primeiro suplente de Viana, Aníbal Diniz. Um Decreto, de número 14.223, publicado após as eleições de 2006 comprava que Diniz - então secretário de Comunicação do governador Jorge Viana, irmão de Tião - não se desincompatibilizou do cargo público, exigência prevista na Lei 64/90.

A omissão do fato, segundo os advogados, constitui, em tese, crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). "[Aníbal] escondeu este fato durante todo o período em que a Lei n° 64/90 fixa prazo para que partido, candidato, ou quem de direito pudesse impugnar o seu registro de candidatura, prejudicando deliberadamente o bom andamento da Justiça, violando o interesse púbico de eleger livremente os seus representantes sem vícios, ou de ter eleições 'limpas'", argumentam os advogados no recurso ao STF. Na ação, o ex-governador Jorge Viana, que assinou o Decreto, é acusado de crime de improbidade administrativa.

Segundo o advogado Fábio Paganella, a prova da inexistência da desincompatibilização (o Decreto 14.223) por parte de Aníbal Diniz, suplente de Tião Viana, "torna nula, inexistente, de pleno direito, a chapa encabeçada pelo senador petista". A nulidade, segundo ele, se dá pelo fato de a Constituição exigir, em seu artigo 46, parágrafo 3º, dois suplentes registrados. A chapa de Viana tem, de fato, apenas uma suplente.

Para o advogado, se o STF não impugnar a chapa "estará se legitimando a ilegalidade, a ilicitude e a imoralidade total do processo eleitoral". Ainda, segundo Paganella, "de situação tão ousada, pretensamente escorada na certeza de impunidade total dos envolvidos, não se tem notícia de que esta ou similar já tenha sido verificada por este TRE-AC, ou Tribunal Superior Eleitoral em outras ocasiões, mesmo no período da ditadura militar". Outro fato grave é o de a situação só vir a público, e por meio do Diário Oficial do Acre, depois de realizadas as eleições.

"Repercussão geral"

Os advogados recorreram ao STF porque, em seu despacho ao Agravo 8900, o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, indeferiu o prosseguimento de outro Recurso Extraordinário impetrado por Francisco Chagas Freitas, segundo colocado na disputa pelo Senado nas eleições de 2006 no Acre. Britto argüiu "falta de preliminar de repercussão geral" que justificasse a ação. Mas, conforme Paganella, a decisão é equivocada, "uma vez que a matéria, em si, demonstra a existência de repercussão geral, de ser matéria relevante (...) trata da violação a preceitos importantíssimos de nosso ordenamento".

Na ação, os advogados de Chagas Freitas demonstram, com clareza, que foram violadas as normas dos incisos XXXII e XXXV do artigo 5º, o artigo 37, o § 3º do artigo 46, e o inciso IX do artigo 93, todos da Constituição Federal de 1988 e ainda o art. 12 da Lei Complementar nº 64/90. Ainda, conforme os advogados, não há qualquer justificativa para indeferimento do pedido.

O próprio Código Eleitoral estabelece em seu artigo 262, inciso I, que "não há que se falar em coisa julgada quando a matéria suscitada pelo recorrente se refere a fatos novos, posteriores à decisão que deferiu o registro de candidatura e que não foram objeto de análise". E, no próprio TSE, existe jurisprudência nesse sentido - é o caso do Agravo Regimental nº 26.005, Classe 22ª - Ceará (Grangeiro - 71ª Zona - Caririaçu).

Segundo Paganella, o caso envolvendo Tião Viana e seu suplente, Aníbal Diniz, é quase exatamente o mesmo da jurisprudência do TSE. Ou seja, os fatos supervenientes e violadores da Constituição Federal, quais sejam, a nomeação do 1º suplente da chapa de Senador, Sr. Aníbal Diniz, se deu depois das eleições de 2006, só vindo a ser de domínio público a partir de 5 de janeiro de 2007, quando o Decreto de nº 14.223, foi publicado, nomeando-o para o cargo já descrito, com data retroativa a 1º de abril de 2006, tornando esta exigida desincompatibilização inexistente.

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