Edinei Muniz
O governo do Acre pretende contratar mais de 1.300 pessoas paraservirem ao Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde), cujo regime será o daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal iniciativa, como seráesmiuçado neste artigo, é flagrantemente inconstitucional.
A inconstitucionalidade reside no fato de que a Constituição Federaldiz claramente que “o regime jurídico dos servidores há de ser um só,e esse regime deve ser o estatutário”.
Apesar de no texto da lei local - que criou o Serviço Social de Saúde- está expresso que se trata de uma paraestatal de direito privado, emverdade, à luz da Constituição da República, possuem natureza jurídicade ‘fundação pública’, ou até mesmo, em outra análise, de autarquia,pouco importando se uma ou outra, eis que o artigo 39 da Constituiçãocontempla as duas figuras jurídicas. Deste modo, submetem-se a todoregime jurídico-administrativo de direito público.
Pois bem, partindo do pressuposto de que o Serviço Social de Saúdepossui natureza jurídica de autarquia e, portanto, submetidas aoregime de direito público, a outra conclusão não podemos chegar, senãoa de frontal inconstitucionalidade da adoção do regime jurídicocontratual (CLT) para os seus servidores.
Vejamos. Em sua redação original o art. 39 da Constituição Federalassim dispunha:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosinstituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único eplanos de carreira para os servidores da administração pública direta,das autarquias e das fundações públicas”.
Em 1998, a Emenda Constitucional no. 19 alterou a redação do caput docitado artigo. No entanto, ao julgar o pedido cautelar de uma AçãoDireta de Inconstitucionalidade, proposta pelo PT, PDT, PC do B e PSB,o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de tal EmendaConstitucional (19/98), restabelecendo assim, a partir de 02/08/2007,em inteiro teor, os termos do artigo acima transcrito.
Em outras palavras: “a obrigatoriedade da adoção de regime jurídicoúnico para os servidores da administração pública direta, dasautarquias e das fundações públicas voltou a ser exigidaconstitucionalmente desde 07/08/2007”.
Logo, salvo melhor juízo, não pode o Estado do Acre instituir, noâmbito de sua administração pública, o regime jurídico da CLT para osservidores de sua fundação pública de saúde (Serviço Social de Saúde),enquanto os demais servidores da administração direta são regidos peloregime estatutário, eis que tal procedimento viola o caput do art. 39da Constituição Federal.
Edinei Muniz é advogado
Edinei acho que no caso do pró-saúde estão colocando-o no status de Empresa Pública, ou seja administração INDIRETA, nos mesmos moldes dos Correios.???
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